Empregado demitido por testemunhar a favor de colega deve ser indenizado

Demitir um funcionário porque ele prestou depoimento judicial a favor de um colega de trabalho é conduta abusiva e discriminatória que gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação a empresa de transporte que demitiu empregado por represália.

Nos autos, o autor alega que foi dispensado arbitrariamente por ter testemunhado a favor de um colega numa reclamação trabalhista. Para ele, a demissão foi uma retaliação. A tese foi aceita pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A empresa ré entrou com recuso pedindo a anulação da condenação ou redução da quantia determinada de indenização por danos morais. Segundo a companhia, não existiu demissão discriminatória uma vez que o funcionário “sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho”.

A defesa afirmou ainda que outros setores da empresa passaram por demissões de colaboradores e operadores para corroborar prova oral de que houve readequação em toda a companhia, e que as dispensas seguiram a “necessidade e conveniência” da ré.

No TRT-18, a ministra relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o total devido ao empregado. O juízo de primeiro grau havia fixado valor de indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas os desembargadores, que seguiram por unanimidade o voto da relatora, baixaram o total para R$ 3 mil por considerarem a quantia inicial fora do princípio da razoabilidade.

Segundo a ministra, a tese da defesa sobre uma reestruturação na empresa que atingiu diversos setores é afastada a partir do momento em que houve uma nova contratação, após a saída do autor, para ocupar exatamente o mesmo cargo e executar função idêntica.

“A prova testemunhal revela que o reclamante prestou depoimento na Justiça do Trabalho, como testemunha. Indica que a dispensa do obreiro está relacionada ao depoimento prestado, evidenciando a comprovação da prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18

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Processo 0010610-24.2016.5.18.0007

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2018, 17h37

 

 

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