A Justiça do Trabalho concedeu a um caminhoneiro da região Oeste do Paraná a alteração do prazo de prescrição de uma ação trabalhista, em função do acidente automobilístico que o levou à aposentadoria por invalidez. No processo, o motorista argumentou que o prazo só deveria começar a contar “a partir da ciência inequívoca da lesão”, o que aconteceu sete anos após o acidente, quando houve confirmação da invalidez pelo INSS.
Ao reconhecer o direito do trabalhador, a 7ª Turma do TRT-PR considerou que os danos se projetaram no futuro, não tendo sido possível constatar a gravidade das lesões logo após o acidente.
No julgamento de primeiro grau, o processo havia sido considerado extinto por ter ultrapassado o prazo prescricional, ou seja, o tempo máximo legal de dois anos para buscar reparação junto ao Poder Judiciário.
O motorista foi admitido para trabalhar para as empresas Fast Truck Transportes Ltda e Diesel Log Transportes Ltda em 1º de dezembro de 2003. Em outubro de 2005 ele sofreu um acidente quando dirigia pela PR-323 no sentido de Jussara e Cianorte, levando uma carga de algodão. Uma das cintas de fixação da carga se rompeu, provocando o tombamento dos fardos de algodão e do veículo às margens da rodovia.
Em fevereiro de 2006, o trabalhador conseguiu do INSS a concessão de auxílio-doença acidentário, convertido em aposentadoria por invalidez em maio de 2012, já que, em razão das lesões sofridas, ele desenvolveu um quadro de epilepsia.
Em 2013, após ter sido confirmada a invalidez pelo INSS, o motorista ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos e por despesas decorrentes do acidente. Também pediu indenização por lucros cessantes, diante da perda de capacidade laboral e da redução da capacidade de aprendizado.
O desembargador Ubirajara Carlos Mendes, redator do acórdão da 7ª Turma, considerou que os danos se projetaram no futuro, não tendo sido possível constatar a incapacidade do trabalhador no momento em que o acidente ocorreu. Assim, a decisão considerou que a contagem do prazo de prescrição deve realmente ser feita a partir da data da concessão de aposentadoria pelo INSS (24/05/2012). O processo retornará à Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon para análise dos pedidos inicialmente feitos pelo empregado.
Da decisão cabe recurso.
Clique AQUI para acessar o acórdão referente ao processo 01133-2013-668-09-00-0
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR