A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia Ltda. (Certel) a pagar R$ 20 mil a um operador de caixa, como indenização por danos morais. O motivo foi a indicação do ex-empregado, em boletim de ocorrência (BO), como suspeito de ter cometido furto na loja da Certel em Farroupilha (RS).
A cooperativa procurou a polícia após auditoria interna constatar a ausência de R$ 3,5 mil na máquina em que o operador trabalhava. O relatório da investigação foi concluído em 11/4/2011, dez dias depois de o empregado ter sido dispensado sem justa causa. O boletim de ocorrência, porém, só foi registado em fevereiro de 2012.
O trabalhador soube da acusação por acaso, em junho de 2013, quando foi parado numa blitz e recebeu orientação para ir à delegacia. Depois disso, ingressou com ação contra a Certel para ser indenizado por danos à sua honra e imagem, sustentando que se sentiu humilhado por se apesentar aos policiais como suspeito. Ele afirma não ter cometido o furto, até porque havia conferência do caixa, todos os dias, com a presença de um supervisor, e nunca foi constatada irregularidade.
Na Vara do Trabalho de Farroupilha, o juiz condenou a cooperativa a indenizar o ex-empregado em R$ 20 mil. A decisão considerou inválida a auditoria, por ele não ter sido informado sobre a investigação interna e não ter podido se defender. Para o juiz, o registro de ocorrência que imputa crime a empregado, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa, causa dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, absolveu a Certel, considerando que a atitude foi lícita e de acordo com o direito de comunicar à polícia furto ocorrido em uma das lojas. O Regional entendeu ser indevida a indenização, porque a cooperativa não divulgou o boletim de ocorrência para os colegas do acusado e a sociedade em geral.
TST
O relator do processo no TST, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, votou por restabelecer a sentença e determinar ao TRT-RS o julgamento de pedidos considerados prejudicados, entre eles o que pretende o aumento do valor da indenização. Segundo Cavalieri, o registro da ocorrência não ofende a moral do ex-empregado, mas citá-lo como suspeito do furto configura abuso e justifica a indenização, sem necessidade de o trabalhador provar o dano sofrido.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-639-87.2013.5.04.0531
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho